Representação discente na Congregação

O corpo discente terá representação, com direito a voz e a voto, nos órgãos colegiados da Universidade e de Unidades Acadêmicas, na forma do artigo 78 do Estatuto (ver artigo 100, subtítulo II, capítulo II, da representação estudantil, do Regimento Interno da UFMG).

A representação discente se dará na proporção de um quinto (1/5) dos conselheiros docentes, com mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução, independentemente do cumprimento integral ou não do mandato anterior (Art. 101, do Regimento Interno da UFMG).

§ 1o Quando o cálculo da representação discente resultar em fração, o número de representantes será o inteiro imediatamente superior, desde que esse número não ultrapasse um quinto do total dos membros do órgão, já acrescido da representação.
§ 2o Independentemente do cálculo indicado no parágrafo anterior, será garantida a participação de um representante discente.
§ 3o O mandato de um ano dos representantes discentes será vinculado respectivamente ao mandato da diretoria do DCE, no plano da Universidade, e ao mandato da diretoria dos DAs ou CAs, no plano das Unidades, encerrando-se simultaneamente com o das citadas diretorias, qualquer que seja o tempo de mandato já cumprido pelo representante.
§ 4o Na ocorrência de vacância na representação discente, durante o mandato de uma diretoria de DCE, DA ou CA, poderá ser indicado substituto para completar o mandato da representação, cujo nome será comunicado nos termos do art. 95, § 1o deste Regimento Geral, com a antecedência mínima de três dias úteis da data da reunião do colegiado de que participará o representante pela primeira vez.
§ 5o A representação discente nos colegiados da UFMG somente será exercida por aluno regularmente matriculado em curso de Graduação, Pós-Graduação ou Residência.

Art.  102.  A representação discente será exercida nos seguintes colegiados:
I –  Conselho Universitário;
II –  Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
III – Conselho de Curadores;
IV – Conselho de Diretores;
V  – Comissão Permanente de Pessoal Docente;
VI – Congregações;
VII – Conselhos Departamentais;
VIII – Colegiados de Curso;
IX – Câmaras Departamentais;
X  – Assembleias Departamentais.

Parágrafo único. A representação discente a que se refere o caput deste artigo poderá ser estendida, em caráter excepcional, a comissões temporárias, a critério do órgão instituidor ou da autoridade competente, conforme o caso.

O Diretório Acadêmico da Unidade deve indicar os representantes discentes nos órgãos colegiados da Unidade por meio formal. As indicações podem ser feitas à Diretoria da ECI/UFMG. De acordo com o artigo 95 do Regimento Interno da UFMG: “Art. 95. A UFMG reconhecerá como órgão de representação do corpo discente, no plano da Universidade, o Diretório Central dos Estudantes-DCE, e, no plano das Unidades, os Diretórios Acadêmicos-DAs ou Centros Acadêmicos-CAs, entidades autônomas organizadas nos termos dos respectivos estatutos e cujas atas de eleição e posse de seus dirigentes sejam cientificadas ao Reitor ou ao Diretor da respectiva Unidade Acadêmica, dispensadas quaisquer outras formalidades.

DIRETÓRIO ACADÊMICO DA ECI/UFMG – Mandato: 08 de julho de 2022 a 08 de julho de 2023

Ata de encerramento da votação / Edital do processo eleitoral do DA/ECI